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Telessaúde: o que diz a lei

Foi sancionada, ao término de dezembro, a Lei 14.510/22, que autoriza e conceitua a prática da telessaúde em todo o território nacional. Ao revogar a Lei 13.989/20, que permitiu a telemedicina na pandemia de Covid-19 em caráter de excepcionalidade, a norma agora em vigor vira um marco legal para a assistência à distância, abrangendo todas as profissões da saúde regulamentadas.

Pelo texto, é considerada telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde à distância por meio de tecnologias da informação e da comunicação. De autoria da deputada Adriana Ventura (Novo-SP) e outros, o Projeto de Lei 1998/20 foi aprovado na forma de substitutivo que ampliou o texto original, antes restrito a médicos (telemedicina). A nova lei traz princípios a serem seguidos, como a autonomia do profissional de saúde, o consentimento livre e informado do paciente e o direito de recusa ao atendimento à distância, com garantia da assistência presencial.

Ainda conforme a normativa, a telessaúde deve obedecer ao Marco Civil da Internet, à Lei do Ato Médico, à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei do Prontuário Eletrônico. As empresas que contratarem profissionais para a telemedicina devem ser registradas no Conselho Regional de Medicina do estado em que estiverem sediadas (e não do estado em que o paciente for atendido), assim como seus diretores técnicos médicos. A expectativa é de que a lei venha reduzir custos em saúde, facilitar a triagem de casos, possibilitar o desenvolvimento de tecnologia nacional, gerar empregos, movimentar a economia e ampliar o atendimento médico.

Confira a íntegra da norma em planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14510.htm#:~:text=LEI%20Nº%2014.510%2C%20DE%2027,15%20de%20abril%20de%202020.

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